Na venda de imóveis na planta pode ocorrer na entrega de existir uma diferença de metragem entre aquela que foi definida no contrato de compra e venda, quando o imóvel ainda estava na planta, e a que consta no registro da matrícula do imóvel.
Há que se registra a que venda de uma unidade imobiliária pode ser dar juridicamente como ad mensuram ou ad corpus, caracterizando-se a primeira como uma venda apegada às medidas exatas, diferentemente da segunda, onde a venda se caracteriza pelo próprio bem, independentemente das medidas.
Nessa linha, o STJ (REsp 2.021.711-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/3/2023) afirmou que, analisando um caso concreto, pode se concluir que na venda de uma sala comercial, não tendo havido apego as suas exatas medidas, haveria uma compra e venda “ad corpus”, onde o comprador adquiriu o bem como um todo, ou como coisa certa e determinada, sendo possível se concluir que as medidas do imóvel foram meramente enunciativas, e não decisivas como fator da aquisição.
Outrossim, o simples fato de ter sido uma compra na planta não altera a situação, porquanto as medidas constantes no instrumento particular de promessa de compra e venda eram somente enunciativas, ou seja, o que sobreleva é o bem em si (sala comercial), e não propriamente a metragem, até porque não restou demonstrado que o preço foi calculado com base na área de construção.
Interessante salientar que o fato de incidir o direito consumerista na relação sub judice não significa a procedência da pretensão de resolver do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos e com a aplicação da multa contratual, pois não se está diante de efetivo vício, ou defeito de qualidade, ou quantidade do produto capaz de abalar o equilíbrio do contrato e prejudicar o consumidor, principalmente diante de uma diferença mínima, a qual estava até mesmo prevista no instrumento contratual.