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CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E O VALOR AUFERIDO COM A VENDA

27 de julho de 2023

Após a retomada do bem pelo credor fiduciário a venda extrajudicial é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei, razão pela qual a aplicação do preço auferido no pagamento do crédito e nas despesas de cobrança, é algo certo.

 

O art. 2° do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/14, estabelece claramente a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a devida prestação de contas, a final foi essa que retomou o bem e consolidou a propriedade fiduciária e tem o encargo de promover a sua venda e o devido abatimento dos custos da operação e da dívida, para, em havendo saldo, realizar a entrega ao devedor.

 

De igual modo, não constitui ônus da devedora fiduciária apurar qual o valor ou o preço obtido com a alienação, bem como das despesas relativas à cobrança do crédito, isso porque não foi ela quem promoveu a alienação do produto, não tendo como lhe ser transferida uma obrigação alheia.