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TREPASSE DO ESTABELECIMENTO E CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

27 de julho de 2023

Nos contratos de trespasse, que é o contrato de alienação do estabelecimento empresarial, existe, de forma implícita, por força de lei, uma cláusula de não concorrência.

 

Assim, ainda que não previsto expressamente no contrato, está assegurado o não restabelecimento, por força do art. 1.147 do Código Civil, que prevê o prazo de 5 anos.

 

As partes não podem prever, assim, que a cláusula de “não restabelecimento” será por prazo indeterminado, eis que será considerada abusiva.

 

O STJ (REsp 1.203.109), inclusive, entende válida a cláusula contratual de não concorrência, desde que limitada espacial e temporalmente.

 

Esse tipo de cláusula protege a concorrência e os efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, sendo esses valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.

 

Assim, quando a relação estabelecida entre as partes for eminentemente comercial, a cláusula que estabeleça dever de abstenção de contratação com sociedade empresária concorrente pode irradiar efeitos após a extinção do contrato, desde que por um prazo certo e em determinado lugar específico, ou seja, limitada temporária e espacialmente.

 

Trata-se de decisão de extrema importância para o mercado empresarial e proteção à livre concorrência.