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Carregador de carro elétrico em condomínio: direito individual, segurança coletiva e um STJ que ainda não se pronunciou

11 de abril de 2026

A questão permanece no radar, merece atenção especial com o aumento dos carros elétricos[1] e, no Direito Condominial, gera um impacto real entre direito individual e interesse coletivo.

 

A dúvida mais comum aparece em duas situações distintas e a resposta muda dependendo de qual delas estamos falando.

 

Vaga em área comum

Aqui não há discussão. A instalação depende de aprovação assemblear[2] por dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.342 do Código Civil (CC/02), um quórum qualificado, ainda que se faça opção por assembleias virtuais (art. 1.354-A, CC/02) e permanentes (art. 1.353, CC/02).

 

O condomínio pode regulamentar, pode exigir laudo técnico, aprovação da concessionária, seguro e responsabilização civil do condômino pela instalação, incluindo requisitos técnicos rigorosos, como compatibilidade com a capacidade elétrica do edifício, observância das normas da concessionária e da ABNT, além da execução por profissional habilitado com ART ou RRT.

 

Tudo isso é legítimo e não exige quórum especial.

 

Vaga privativa

Esse é o ponto onde a maioria das pessoas acha que o argumento muda. Não muda tanto quanto parece. Mesmo quando a vaga é privativa, a instalação do carregador depende da rede elétrica do prédio, que pode não suportar a sobrecarga adicional. Há casos em que é possível a instalação de medidor individual, com os respectivos custos arcados pelo próprio condômino.

 

O art. 1.342 do CC/02 continua sendo o parâmetro: obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, dependem de aprovação de dois terços dos condôminos em assembleia[3].

 

Convenções antigas não preveem esse tipo de instalação. Isso não cria um vácuo que beneficia o condômino. Cria a necessidade de a assembleia deliberar antes de qualquer obra.

 

O que diz a jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não se pronunciou sobre o tema. O que existe são decisões de tribunais estaduais[4], e a ampla maioria delas exige aprovação assemblear, independentemente de a vaga ser privativa ou comum, além de estudo técnico específico, por força do risco potencial à coletividade e princípio da precaução[5].

 

A exceção legislativa

A Lei nº 18.403/2026 do Estado de São Paulo garante ao condômino paulista o direito de instalar o carregador em vaga privativa vinculada à unidade sem aprovação assemblear, desde que respeitadas normas técnicas e de segurança, não alcançando, em regra, vagas de uso comum, rotativas ou indeterminadas, onde prevalece o regime coletivo do condomínio.

 

Na prática, a lei limita a recusa imotivada do condomínio, mas não afasta o controle técnico.

 

O síndico deixa de poder simplesmente proibir e passa a ter o dever de fundamentar eventual negativa com base em critérios objetivos de segurança.

 

O ponto central é o equilíbrio: o direito individual do condômino convive com a preservação da segurança coletiva e da infraestrutura do edifício.

 

Isso exige uma mudança relevante na gestão condominial, que passa a operar sob uma lógica de conformidade técnica e responsabilidade, e não mais de mera deliberação discricionária.

 

Há, porém, uma questão constitucional relevante em aberto: direito condominial é matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal), exigindo lei federal. Uma lei estadual que altere esse regime pode ser questionada judicialmente, assim como já ocorreu com legislação municipal sobre o mesmo tema em Niterói, derrubada pelo TJ-RJ em 2025 exatamente por esse fundamento[6].

 

No restante do Brasil, o regime do Código Civil se aplica integralmente.

 

Condomínios que se anteciparem e regulamentarem internamente sairão na frente, evitando conflito judicial desnecessário.

 

[1] Há diversos impactos dessa demanda, como aumento do consumo de energia elétrica: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/aumento-de-carros-eletricos-nas-ruas-faz-crescer-o-consumo-de-energia-no-brasil e infraestrutura: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/conta-do-boom-de-carros-eletricos-pode-chegar-a-r-25-bi/#goog_rewarded

[2] Exigindo assembleia: TJSP;  Agravo de Instrumento 2297501-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023.

[3] TJSP;  Apelação Cível 1032614-32.2022.8.26.0564; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2025; Data de Registro: 30/03/2025: “(…) Prova pericial desnecessária nesse sentido – Vaga de garagem de propriedade exclusiva – Direito que se restringe a estacionar veículo sempre na mesma vaga – Instalação de equipamento que exige utilização de área comum do condomínio: paredes, teto, coluna e outros – Necessidade de aprovação em assembleia condominial – Sentença de improcedência mantida integralmente, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Majoração da verba honorária que não se mostra possível porque já fixada no grau máximo – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido.”

[4] TJSP; Agravo de Instrumento 2186655-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025.

[5] TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.091973-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025

[6] Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 0084620-03.2024.8.19.0000, proposta pelo Prefeito de Niterói, e declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.958/2024, que tornava obrigatória a previsão de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in em edifícios residenciais e comerciais do município.