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PRAZO DE 60 DIAS PARA LOCATÁRIO DE LOJA EM SHOPPING EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO É DECADENCIAL

27 de julho de 2023

A 3ª Turma do STJ (REsp 2.003.209) entendeu que o período de 60 dias mencionado no art. 54 §2° Lei 8.245/91 se refere à periodicidade mínima para que o locatário de loja em shopping center formule pedido de prestação de contas, e não ao prazo decadencial para o exercício de tal direito.

 

Assegura a lei que “as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas”.

 

A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada por uma empresa do ramo de calçados, com objetivo de conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança decorrentes de seu contrato de locação comercial.

 

No julgamento pelo STJ foi destacado que a lei confere ao locatário a faculdade de exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas.