Direito Condominial

OS DIREITOS E DEVERES DO CONDÔMINO, PROPRIETÁRIO E INQUILINO

26 de novembro de 2021

Ponto de grande discordância em um condomínio é definir os direito e deveres de todos os envolvidos nessa relação, pois há diferença entre condômino, morador, inquilino, assembleias, voto, convenção entre várias outras questões. Neste artigo trataremos estas definições assim como as diferenças entre elas.

QUEM É CONSIDERADO CONDÔMINO?

Condôminos são os titulares de um direito real sobre a unidade imobiliária, ou seja, o proprietário constante no Registro Geral de Imóveis ou que tenha, pela menos, algum direito sobre a sua aquisição, como uma promessa de compra e venda ou uma cessão de direitos hereditários.

O inquilino, o ocupante ou outra pessoa a qualquer outro título que esteja na posse do bem, sem o status legal de proprietário não são condôminos, pois não são proprietários do bem (art. 1.334, § 2º, do CC), e nem sequer podem estar presentes nas assembleias, conforme aduz o artigo 1.335, inc. III, do Código Civil.

QUAIS OS DIREITOS DOS INQUILINOS?

Tais pessoas somente poderão participar das assembleias, bem como votar, se tiverem uma procuração daquele que considerado condômino, ou seja, proprietário ou o titular de qualquer outro direito real sobre o bem.

O filho do proprietário não é condômino, mas sim filho do proprietário, e somente poderá estar presente nas assembleias ou representar seus familiares mediante procuração.

O inquilino é uma figura que faz parte do universo do condomínio e tem direitos e deveres dentro do condomínio como, por exemplo, o dever de cumprir o regimento interno e convenção, cumprir as deliberações em assembleia e o direito de usufruir as áreas comuns e os benefícios que teriam os proprietários enquanto estiver na posse do bem.

Por outro lado, o proprietário, durante o contrato de locação, não pode utilizar das áreas comuns, pois perde o direito ao uso do imóvel, apesar de poder participar das assembleias do condomínio.

QUEM É O RESPONSÁVEL LEGAL PELOS ENCARGOS DO IMÓVEL?

Legalmente a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do imóvel, tais como IPTU e quota de condomínio, são do proprietário, inclusive o não pagamento poderá ensejar a perda do bem, após o devido processo legal.

No entanto, quando previsto no contrato de locações, ou seja, por vontade das partes, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos passa a ser de obrigação do inquilino (art. 25 da Lei 8.245/91).

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