Direito Condominial

MORADOR, CONDÔMINO, SÍNDICO, SUBSINDICO E CONSELHO FISCAL

03 de dezembro de 2021

Todos que habitam o edifício ocupando as suas unidades, mesmo de forma provisória, são moradores, que pode ser o próprio condômino, seu filho, esposa, o inquilino, assim como seus dependentes. Até um funcionário do condomínio que resida no edifício pode ser enquadrado como morador.

Por outro lado, nem todo morador será um condômino, pois pode não ser proprietário de uma unidade no condomínio, tampouco possui qualquer direito real sobre uma das unidades.

O síndico pode ser pessoa física ou jurídica, morador ou não do condomínio, a quem cabe representar o condomínio ativa e passivamente, assumindo diversos direitos e deveres, como o de zelar pelas partes comuns do edifício, de prestar contas sempre que exigidas (no mínimo uma vez ao ano), de cuidar das despesas do condomínio e, quando necessário, cobrar os condôminos para que paguem suas devidas taxas ou multas.

Atualmente é comum a eleição de síndico profissional, de pessoa estranha ao condomínio, mesmo que a convenção seja antiga e disponha de forma diversa, pois ela não pode superar o previsto no Código Civil (art. 1.347). O subsíndico tem todas as atribuições do síndico, mas somente assume as funções no caso de ausência temporária ou permanente do titular, todavia é muito comum que ele participe dos atos de gestão muitas vezes em conjunto com o síndico.

Há, contudo, atos exclusivos do síndico, como assinatura em bancos, renovação de certificados digitais, presença em audiências trabalhistas, o que pode gerar prejuízos ao condomínio. Interessante que não há previsão em lei da figura do subsíndico, então a função somente existirá se houver previsão em convenção.  O Conselho Fiscal é um órgão facultativo do condomínio, composto de três membros eleitos na assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Se houver previsão na convenção, a eleição do conselho é obrigatória, do contrário o condomínio não precisa sequer ter um conselho.

Geralmente composto de três membros efetivos e três suplentes, o conselho fiscal tem a função de examinar as contas do síndico e emitir parecer para a assembleia, favorável ou não, sobre a aprovação das contas, porém não é Conselho que aprova, apenas emite um parecer favorável ou não, mas quem irá decidir será a assembleia.

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