Uncategorized

INSTALAÇÃO DE LOJAS DO MESMO RAMO EM SHOPPING CENTER NÃO CONFIGURA ATIVIDADE PREDATÓRIA

10 de junho de 2024

O contrato de locação em shopping center tem índole marcadamente empresarial, tendo como sujeitos da relação obrigacional os empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo).

 

Nessa linha, tal contrato deve ser interpretado pelo risco da atividade e regulada pela lógica da livre concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda.

 

O tenant mix, por sua vez, refere-se à organização do espaço e é uma das principais características de um shopping center, cabendo ao empreendedor a escolha das lojas que comporão o empreendimento, a instalação de áreas de lazer e a realização de propaganda e promoções, servindo essas estratégias servem para atrair o maior número de consumidores ao empreendimento e alcançar a melhor lucratividade, finalidade que atende aos interesses dos lojistas e do próprio shopping, que faz jus ao recebimento de aluguel calculado sobre o faturamento.

 

Sob essa perspectiva, não está vedado ao empreendedor do shopping, caso entenda que a concorrência trará benefícios para a organização das lojas (tenant mix), optar pela instalação de lojas concorrentes, desde que essa opção não implique desrespeito aos contratos firmados com os lojistas.

 

De fato, cabe ao lojista avaliar se os custos para participar daquele empreendimento, no qual pode enfrentar alguma concorrência, compensam.

 

Não é possível, porém, garantir que o aumento do número de clientes e das vendas resultará no incremento dos lucros dos lojistas, pois várias causas concorrem para esse fim, a exemplo do presente caso em que o faturamento do estabelecimento já estava em declínio antes mesmo da instalação do segundo lojista de mesmo ramo de atividade.

 

Por essa linha, A instalação de lojas do mesmo ramo em shopping center não configura, por si só, atividade predatória nem ofensa ao tenant mix, desde que que essa opção não implique desrespeito aos contratos firmados com os lojistas[1].

Haroldo Lourenço

Sócio Fundador BLP Advogados

Doutor em Direito

Professor Adjunto na UFRJ

[1] STJ, REsp 2.101.659-RJ, julgado em 21/5/2024.