A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, na capital paulista, que negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo morador de um condomínio cujo irmão de consideração foi impedido de utilizar as áreas de lazer do edifício.
Segundo os autos, o autor da ação registrou o parente e o filho dele como residentes do seu apartamento, porém, ao tentarem usar a piscina e a quadra, ambos foram impedidos por um empregado, com a alegação de que os espaços são de uso exclusivo dos moradores.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou que o autor não conseguiu comprovar que o irmão e o filho efetivamente moravam no condomínio (o que seria possível por meio de contas de consumo, documentos ou testemunhas) e, portanto, poderiam usufruir das áreas de lazer.
Outrossim, o TJ/SP não reconheceu na situação autos ofensa importante à dignidade capaz de gerar a obrigação de indenizar. Enfrentou, por certo, uma situação de aborrecimento e desconforto, insuficiente para a caracterização do dano moral.
Essa decisão demonstra a importância de uma assessoria jurídica especializada para síndicos, condomínios e administradoras, a qual poderá minorar ou reduzir riscos jurídicos e prejuízos econômicos.
Haroldo Lourenço
Sócio Fundador do Borsotto & Lourenço Advogados
Professor da UFRJ
Pós-doutor, mestre e doutor em Direito.