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VOTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO É CONTABILIZADO EM DELIBERAÇÃO SOBRE SUA DESTITUIÇÃO

22 de janeiro de 2025

O primeiro informativo do ano de 2025 Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugura o direito societário com a decisão que o sócio administrador não poderá votar em matéria que lhe diga respeito diretamente, conforme AREsp 2.462.266-RJ.

 

Ou seja, o sócio administrador não poderá exercer seu direito de voto quando a deliberação em assembleia ou reunião de sócios versar sobre ele próprio, sua permanência ou destituição do cargo. Inclusive, a sua cota do capital social não deverá ser incluída para fins de quórum de deliberação.

 

A decisão acima origina-se de controvérsia instaurada pelas Partes no processo de nº 0259468-39.2019.8.19.0001, para saber se as cotas do capital social do sócio impedido de votar devem ser computadas para fins de sua deliberação.

 

Importante versar que não é novidade a adoção desse viés pelo STJ, que já aplicou tal critério e argumentação jurídica em caso análogo, como podemos ver no REsp 1.459.190-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Nesse, a Quarta Turma decidiu que o capital social do sócio excludente não seria contabilizado no quórum de deliberação de matéria que trate do próprio.

 

Nota-se, portanto, que o STJ vem aplicando uma lógica quanto ao tema, tornando cada vez mais jurisprudencial que o quórum de deliberação não deve computar a cota do sócio envolvido diretamente na celeuma votada pelos demais sócios.

 

Fonte: Código Civil (CC), art. 1.063, § 1º e art. 1.074 § 2º.

 

BLP Advogados

Gabriel Borsotto – Sócio Fundador

Carolina Abdalla – Coordenadora da Área Consultiva