Assunto que, infelizmente, é enfrentado com frequência na atividade desenvolvida por shopping centers e empresas gestoras de estacionamentos é a extensão da sua responsabilidade por assaltados acometidos a clientes nesses locais.
O tema é tão recorrente que, desde 1995, existe a Súmula 130 do STJ afirmando que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Assim, quando o shopping center se vale, por exemplo, de uma cancela, ainda que gerida por outra empresa, para que seus consumidores possam ingressar em suas dependências acaba, de certo modo, os colocando em vulnerabilidade, ainda que momentaneamente, eis que nesse exato terão que reduzir a velocidade e parar o veículo, arriar o vidro, aguardar o ticket e o levantamento da cancela, momento em que assaltantes podem se aproveitar dessa oportunidade na entrada e na saída para cometer roubos.
Nessa linha, o STJ (REsp 2.031.816-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023) tem definido que, por tal motivo, incide a proteção consumerista, ainda que o consumidor não tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que este esteja localizado na via pública.
Igual posicionamento já foi adotado na situação em que o consumidor se encontrava dentro de estacionamento de shopping center, ao parar na cancela para sair do referido estabelecimento, foi surpreendido pela abordagem de indivíduos com arma de fogo que tentaram subtrair seus pertences (REsp 1.269.691/PB, Quarta Turma, DJe 5/3/2014).
Logo, não podem o shopping center e a gestora do estacionamento buscar afastar sua responsabilidade por aquilo que criou para se beneficiar e que também lhe incumbe proteger, sob pena de violar até mesmo o comando da boa-fé objetiva e o princípio da proteção contratual do consumidor, justamente pelos benefícios financeiros que percebera indiretamente, devendo tais opções serem previamente discutidas e analisadas com o seu jurídico especializado.