A 4ª Turma do STJ (REsp 1.339.817) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.
Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que decidiu que o nome “Rose & Bleu” não goza de distintividade suficiente para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Segundo a Lei de Propriedade Industrial (art. 124, VI e VIII) vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.
Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao INPI o registro da marca mista “Rose & Bleu”, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional, porém foi concedido o registro com o apostilamento “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos”.
Diante disso, a empresa ajuizou contra o INPI ação visando à anulação do ato administrativo, com a concessão dos registros sem qualquer ressalva, gerando a decisão do STJ afirmando que a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a pretensão almejada.