Toda vez que é realizada a compra e venda de um imóvel é obrigatório o pagamento do ITBI (imposto de transmissão sobre bens imóveis) o qual é direcionado para os cofres da Prefeitura do Município onde localizado o imóvel. Geralmente tal imposto é calculado utilizando o valor venal do imóvel que é encontrado no carnê do IPTU ou com base no valor da efetivação da transação.
Ocorre, contudo, que o Município de São Paulo, inconformado com o valor venal constante no IPTU de alguns imóveis ou com o valor declarado pelas partes na compra e venda, resolveu atribuir o chamado “valor de referência”.
Muitas pessoas, insatisfeitas com tal situação, procuraram advogados para ajuizarem uma ação judicial, já tendo o TJ/SP decidido que o cálculo do ITBI deve tomar como base o valor venal do IPTU ou do valor da transação, não sendo admissível a atribuição de um “valor de referência” pelo Município.
Trata-se de decisão importante, pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior, chegando a hipótese de um valor 68% maior do que o definido pelo Judiciário, gerando enormes prejuízos e dificultando a concretização da compra e venda.
Importante que o contribuinte busque uma assessoria jurídica antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor judicialmente, pois poderá ser bem mais demorado.
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